
ARTIGO
Saiba o que é e como proteger seus filhos dessa prática.
A Constituição Federal, no seu art. 227 caput, tutela a criança e o adolescente, sob o manto do princípio da proteção integral, reconhecido mundialmente e regulamentado, no nosso ordenamento, pela Lei 8.069/90, o conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante este princípio, crianças e adolescentes devem estar a salvo de toda forma de violência, inclusive a alienação parental. Este é um dever imposto à família, à sociedade e ao Estado. Pois bem. A alienação parental foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010, que inclusive conceituou tal prática em seu art. 2º nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Ademais, de acordo com o art.3º da Lei n.º 12.318/2010, a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança de ter uma convivência familiar saudável, além de lhe prejudicar a realização de afeto nas relações com o genitor, fato este que constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. São exemplos de alienação parental de acordo com a própria lei atos tais como:
a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) dificultar o exercício da autoridade parental;
c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
d) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
e) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
f) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Por outro lado, o art.4º da Lei n.º 12.318/2010 prevê quais mediadas podem ser adotadas nos casos de alienação parental, senão vejamos: Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. No mesmo sentido o art.6º da Lei n.º 12.318/2010 prevê medidas processuais típicas que podem ser adotadas para inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental, senão vejamos: Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Dessa forma, o pai ou a mãe que constatar a existência de atos, ou mesmo indícios de alienação parental tem a obrigação legal de proteger seus filhos contra esse tipo de violência, devendo, pois, procurar um advogado da sua confiança que certamente utilizará dos mecanismos de proteção previstos na Lei n.º 12.318/2010 a fim de fazer cessar os atos de alienação.
Por:
Alisson Vinicius Ferreira Ramos