
ARTIGO
Pensão alimentícia entre ex-conjuges ou ex-companheiros. Quando é possível?
De acordo com a última pesquisa Estatísticas do Registro Civil, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no dia 30/11/2015, o Brasil registrou 341,1 mil divórcios em 2014, frente à 130,5 mil registros em 2004. Isso significa dizer que durante um período de dez anos houve um aumento de 161,4% na quantidade de divórcios registrados oficialmente no país.
É importante dizer também, ainda com base em dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que no Brasil, o número de uniões estáveis já supera a marca de 36,4% do total dos tipos de relacionamentos, ou seja, mais de um terço dos casais optou por manter uma união estável ao realizar o tradicional casamento civil ou religioso. Dessa forma é certo dizer que além dos divórcios registrados oficialmente, ocorreram também nos últimos anos, inúmeras dissoluções de uniões estáveis, ou seja, a ruptura conjugal entre quem convive em união estável.
Diante desses dados surge a seguinte indagação: Após o divórcio, ou a ruptura da união estável, é devido pensão alimentícia entre os ex-conjuges ou ex-companheiros?
Pois bem.
Antes de responder a pergunta é preciso definir o que é pensão alimentícia, conhecida também como alimentos. Alimentos, em especial, no direito de família constituem as prestações periódicas devidas a alguém, em dinheiro ou em espécie, em virtude do parentesco, para prover-lhe a subsistência, podendo advir também em razão da dissolução do casamento ou da união estável até então existentes, sendo devidos como um prolongamento do dever de manutenção conjugal, como resto de solidariedade familiar.
Tal obrigação tem previsão expressa no art.1694 do Código Civil Brasileiro que assim dispõe:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Portanto, diante da clareza do referido dispositivo legal, podemos afirmar que mesmo após o divórcio ou a ruptura da união estável é devido pensão alimentícia entre os ex-conjuges ou ex-companheiros, podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres.
Todavia, tal obrigação legal tem natureza excepcional, ou seja, considera-se uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia. Isso significa dizer que a pensão é devida apenas quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro seja totalmente dependente economicamente do outro, e mais, não tenha qualquer assistência por parte de seus parentes.
Outra característica dessa modalidade de alimentos é a transitoriedade, ou seja, deverão ser fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias inerentes ao caso concreto a ser analisado.
Dr. Alisson Vinicius Ramos