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TRABALHO TEMPORÁRIO

02 de Julho de 2019


Maiane Soares



É aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços com prazo certo de duração, o qual não poderá ultrapassar a 270 dias. Este tipo de contrato é permitido em duas situações para substituir alguns trabalhadores regulares e permanentes da empresa, por exemplo férias, ou para se fazer frente ao acréscimo extraordinário dos serviços, como em datas festivas, como páscoa, dia das mães e natal.

Ainda é importante saber, que os direitos trabalhistas estendidos aos trabalhadores temporários são os mesmos dos trabalhadores efetivos: férias, 13° proporcional, 1/3 de férias e FGTS. A diferença no entanto, está no aviso prévio e multa do FGTS que não se aplicam sobre o trabalho temporário, ou seja, não tem direito a essas verbas.


Todos nós temos direitos, lute por eles!



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